TITULO III
Dos Poderes e Representação
Nacional
Art. 10.º A divisão e harmonia dos Poderes
Politicos
é o principio conservador
dos direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer
effectivas
as garantias, que a Constituição offerece.
Art. 11.º Os Poderes Publicos reconhecidos pela
Constituição do Reino de
Portugal, são quatro: o Poder Legislativo, o Poder
Moderador, o Poder
Executivo, e o Poder Judicial.
Art. 12.º Os Representantes da Nação
Portugueza
são o Rei, e as Côrtes
Geraes.
Era parte d'um dos poderes, que a Constituição
reconhece, o
sr. duque de Saldanha.
Elle era legislador e representante legitimo da
nação portugueza,
como membro das côrtes geraes.
Era n'esse logar e n'essa qualidade, que lhe cumpria accusar o
governo deposto por todos os ataques á
constituição, pelos crimes
d'arbitrio e violencia, que o sr. duque denuncia á Europa na
circular
ao corpo diplomatico.
É o sr. duque do Saldanha homem de grande talento e de
variada
instrucção. Orador facil, escriptor elegante.
Conhecedor de
varias linguas. Fallando, e escrevendo inglez, italiano e francez,
como se fosse nascido em qualquer d'esses paizes; tendo clientes
na camara onde tem assento e, nada o desculpa do silencio que
ahi guardou.
No seu logar de representante da nação
portugueza, se os factos,
que o digno par o sr. duque de Saldanha attribue aos seus
antecessores, são taes quaes os pinta, a carta lhe incumbia
de combater
alli contra elles; e no
TITULO IV
Do Poder Legislativo
capitulo i
Das suas attribuições
diz:
Art. 15.º É da attribuição
das
Côrtes:
§ 6.º Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e
revogal-as.
§ 7.º Velar na guarda da
Constituição,
e promover o bem geral da Nação.
§ 8.º Fixar annualmente as despezas publicas, e
repartir a
contribuição
directa.
§ 11.º Auctorisar o Governo para contrahir
emprestimos.
§ 12.º Estabelecer meios convenientes para pagamento
da
divida Publica.
§ 14.º Crear ou supprimir empregos publicos, e
estabelecer-lhes ordenados.
A circular do digno par do reino diz-nos, que elle não usou
d'estes meios; mas tratou de persuadir o rei clandestinamente
de perigos, que só elle tinha poder de crear, como creou, e
perfida
e discretamente guarda as razões pelas quaes o poder
moderador
não accedeu ás instancias, que a
constituição lhe mandava fazer
á luz do dia na camara dos pares.
É expressa a letra do § 8.º do artigo
15.º da
constituição
ácerca da competencia do poder legislativo para repartir a
contribuição
directa.
É expresso o § 11.º sobre a
indispensabilidade da
auctorisação
do mesmo poder para contrahir emprestimos.
Portanto o povo deve negar-se a pagar a
contribuição, que lhe
fôr imposta sem voto do parlamento, e não deve
reconhecer nenhum
emprestimo ou negociação, que o mesmo parlamento
não auctorise.
A resistencia a esse pagamento é justa, é legal,
é meritoria,
é acto d'uma dedicação e patriotismo
que eleva e ennobrece
o povo que a emprega.
E tanto mais legal e meritoria é, e será, a
resistencia tanto ao
pagamento dos impostos, como ao reconhecimento dos emprestimos
ou antecipação que o parlamento não
votar, que a carta, querendo
evitar a menor subtileza ou sophisma; querendo garantir
ao povo a fiscalisação da sua fortuna, restringiu
a um dos ramos
do poder legislativo essas attribuições, e
confiou-as sómente á camara
popular e electiva, e diz no seu mesmo
TITULO IV
capitulo ii
Da camara dos deputados
Art. 35.º É privativa da camara dos deputados a
iniciativa:
§ 1.º Sobre impostos.
§ 2.º Sobre recrutamentos.
Art. 37.º É da privativa
attribuição
da mesma camara decretar que tem
logar a accusação dos ministros de estado e
conselheiros de estado.
De como os
taes planos do digno par
o sr. duque de Saldanha
possam realisar-se no meio da
tranquillidade e da indifferença
publica, quando a carta, conferindo as
attribuições da iniciativa
sobre impostos á camara popular e electiva, só
teve por fim
acordar essa tranquillidade e indifferença!
De como possa convir o silencio dos tumulos aos planos do sr.
duque de Saldanha, quando o pacto social procurou as garantias
na agitação do paiz; não posso eu
dizel-o, que nada sei dos planos
do sr. duque de Saldanha, tendo-me parecido até 19 de maio,
que me bastava conhecer os planos da constituição.
Não é menos honrosa nem menos legal a
fórma porque o sr.
duque de Saldanha, conselheiro de estado, salvou o throno e a
dynastia.
Levou ao paço os soldados amotinados, e ás tres
horas da
noite, como elle confessa, debaixo d'um chuveiro de balas, que
entravam pelas janellas, foi encarregado de formar novo ministerio.
A carta diz:
TITULO V
Do rei
capitulo i
Do poder moderador
Art. 71.º O poder moderador é a chave de toda a
organisação politica, e
compete privativamente ao rei como chefe supremo da
nação, para que incessantemente
vele sobre a manutenção da independencia,
equilibrio, e harmonia
dos mais poderes politicos.
Art. 72.º A pessoa do rei é inviolavel e sagrada:
Elle
não está sujeito a
responsabilidade alguma.
Art. 74.º O rei exerce o poder moderador:
§ 5.º
Nomeando e demittindo livremente os
ministros de estado.
Foi para que o rei mantivesse a independencia, equilibrio e
harmonia dos poderes politicos; para que se mostrasse inviolavel,
sagrado e irresponsavel;
Para que exercesse o poder moderador, nomeando e demittindo
livremente os ministros, que o sr.
duque de Saldanha, tribuno
dos soldados, mandou metralhar a sala regia, quando ás tres
horas
da noite recebia do chefe do estado a investidura de ministro
de todas as pastas.
Foi para garantir a liberdade d'esse acto que elle alli levou,
sem os seus coroneis e officiaes, os regimentos insubordinados.
Foi ainda para tornar o rei mais livre que metteu no castello a
plebe, e, como se tudo isto não bastasse, confessa agora
á Europa,
que duvidou da liberdade do monarcha, e por isso voltou
lá á noite, quando já era ministro do
reino e da guerra, senhor
do exercito, do castello e da policia, para perguntar a el-rei se
elle tinha sido coagido a nomeal-o de manhã seu presidente
de
conselho!
Como será recebida pela Europa esta prova de ingenuidade do
sr. duque de Saldanha?
Se se podesse duvidar da traição, deslealdade e
violencia
d'elle, teriamos de acreditar de duas coisas uma:
Ou a incompatibilidade do rei com a liberdade do povo;
Ou a sua cumplicidade na violação das
instituições!
Se podesse dar-se credito ao embuste diplomatico do sr. duque
de Saldanha, teriamos necessariamente de acceitar a criminalidade
de el-rei, o Senhor D. Luiz I.
Se o rei tivesse cedido diante d'outro argumento, que não
fosse o derramamento de sangue ás portas do paço,
dos poderes
que a carta lhe confiou para garantia das liberdades publicas, a
sua coexistencia com a constituição viria a ser
impossivel.
Nem a segurança externa do reino, nem a magestade da
corôa
poderiam conservar-se em mãos tão pouco proprias
para as fazerem
respeitar.
El-rei estava assaltado, constrangido e coacto. Esta é que
é a
verdade.
Dizem-o os factos e as palavras do sr. duque de Saldanha,
desculpando-se com trivialidades banaes.
Dil-o mesmo essa indifferença, que o sr. duque de Saldanha
cita como augurio de publica satisfação; dil-o a
opinião da Europa
intelligente, dil-o a propria consciencia do sr. duque, que de certo
não ignora estes versos de Juvenal:
Summum crede nefas vitam
præferre pudori,
Et propter vitam vivendi perdere causas.
Não é menos importante, depois de ter examinado o
sr. duque
de Saldanha, membro d'um dos poderes do estado, como par do
reino; confrontal-o com os artigos da
Constituição no seu cargo
de conselheiro de Estado—diz a carta, no mesmo Titulo:
capitulo
vii
Do Conselho de Estado
Art. 107.º Haverá um Conselho de Estado, composto
de
Conselheiros vitalicios,
nomeados pelo Rei.
Art. 109.º Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse,
prestarão
juramento nas mãos do Rei, de manter a Religião
Catholica Apostolica Romana;
observar a Constituição e as Leis; serem fieis ao
Rei; aconselhal-o
segundo suas consciencias,
attendendo
sómente ao bem da
Nação.
Art. 110.º Os Conselheiros serão ouvidos em todos
os
negocios graves, e
medidas geraes de publica administração,
principalmente sobre a declaração
da guerra, ajustes de paz, negociações com as
Nações estrangeiras; assim
como em todas as occasiões, em que o Rei se proponha exercer
qualquer das
attribuições proprias do Poder Moderador,
indicadas no art. 74.º,
á
excepção
do § 5.º
Art. 111.º São responsaveis os Conselheiros de
Estado pelos
conselhos que
derem oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado,
manifestamente dolosos.
Ora o sr. duque de Saldanha não podia, na sua qualidade de
conselheiro de estado, dar ao rei nenhum conselho ácerca da
demissão
ou nomeação do ministerio; por que lh'o veda o
artigo
110.º da Constituição.
Mas o que fez elle? Para não infringir a lei fundamental,
fez-se
acompanhar pelos soldados amotinados para não coagir a
corôa,
e emquanto provava a seu amo que era violentado pela força
armada
a ir alli pedir-lhe as pastas; essa força, garantia a
liberdade
do chefe do estado, corôando-o d'uma aureola de balas atravez
das janellas do paço.
A Carta querendo pôr a prerogativa real a salvo mesmo da
influencia
do conselho de estado, não previo este caso de lhe garantir
tão completamente a liberdade, para deixar a gloria da
descoberta ao leal conselheiro o sr. duque de Saldanha.
Vimos o par do reino;
Vimos o conselheiro de estado;
Vamos agora ver o marechal do exercito.
Eu sinto muito ter de comparar todos os actos do sr. duque
de Saldanha com os artigos da Constituição; mas,
quando nasci
já a Constituição tinha sido
proclamada.
Foi o sr. duque de Saldanha um dos seus defensores, e foi elle
ainda quem a restaurou e quem referendou em 5 de julho de 1852
o acto addicional que a confirmava.
Tanto em 1826, como em 1834, como em 1852, se teve por
acceite, como a mais segura de todas as garantias para todas as
liberdades publicas, a doutrina, que no mesmo titulo se encerra,
que é a seguinte.
capitulo
viii
Da força militar
Art. 113.º Todos os Portuguezes são obrigados a
pegar em
armas para
sustentar a independencia e integridade do Reino, e defendel-o de seus
inimigos,
externos e internos.
Art. 115.º A força militar é
essencialmente
obediente; jámais se poderá
reunir, sem que lhe seja ordenado pela Auctoridade legitima.
Art. 116.º Ao Poder Executivo compete privativamente empregar
a
força
armada de mar e terra, como bem lhe parecer conveniente á
segurança e defeza
do Reino.
Se esta não é a doutrina conveniente, porque a
não revogaram
no acto addicional?
Se o é para que censuram aquelles que propugnam por ella?
Não é, ou não deve ser egual para
todos a lei?
Ha n'ella alguma isempção para o marechal do
exercito?
Era elle auctoridade legitima para reunir os soldados?
Era ou não era elle obrigado a ser essencialmente obediente?
E vae o marechal do exercito dizer á face do mundo, que
violou
as leis, acompanhado pelas bayonetas, para salvar a liberdade
e as instituições?!
Ou effectivamente este paiz está morto, ou elle ha de
erguer-se
para punir este despreso e escarneo com que o octogenario Catilina
abusa da paciencia popular!
Do official mór da casa real nada direi.
Ahi os deveres e obrigações moraes, se
não existem no coração,
se não são interpretadas pela delicadeza do
sentimento, a
constituição fica incolume.
O deputado e o
cidadão:
«
guarda e
passa.»
Está violada a constituição.
Confiscados todos os poderes do estado.
Suspenso o parlamento.
Arbitro supremo dos destinos d'este reino, o sr. duque de Saldanha
julga ser bastante a sua infallibilidade para reparar todos
os males, que o levaram a assumir os inauferiveis direitos que a
lei tinha attribuido ás altas
corporações politicas do estado.
Como, depois do sr. duque de Saldanha, as pessoas mais infalliveis
são os seus parentes, temos esses parentes partilhando o
governo conjuntamente com s. ex.
a
Para dar mais unidade á acção benefica
d'esse despotismo domestico
vem para Madrid um sobrinho do sr. duque para representar
alli Portugal; vae para Paris um irmão do mesmo sr. duque,
e para as outras côrtes da Europa irão outros
parentes
egualmente scientes da infallibilidade de s. ex.
a
e obedientes a
todas as suas idéas e planos.
O sr. duque de Saldanha fica dispensado egualmente de dar
contas a ninguém dos seus actos.
A quem lhe pedir contas dirá como Gonzalo de Cordoba:
Pás
e alviões, trinta milhões. Ou
como Scipião: No dia 19 de maio
tomei Carthago! Sobrinhos e parentes, dae graças aos deuses!
A constituição, por desnecessaria e inutil, fica
revogada e, em
logar d'ella, ficará vigorando o sr. duque de Saldanha e a
sua
familia.
Aqui tem o povo portuguez o estado em que o paiz estava antes
da revolta de 19 de maio de 1870, e como está depois d'ella.
Agora, reconhecendo que estes factos existem, vejamos qual é
o meio de os aniquillar.
É minha opinião que, emquanto o arbitrio de um
homem audacioso
se levantar acima das leis; não pode nem deve haver paz.
Sejam quaes forem as reformas e os beneficios que elle prometta;
o povo tem, no exercicio da sua soberania, o direito e o
poder de se dotar com as reformas, beneficios e melhoramentos
que julgar convenientes.
Resistir portanto, a este usurpador hypocrita é o dever de
todos
os cidadãos, que não quizerem tornar-se cumplices
na usurpação,
ou confessarem-se escravos d'ella.
Resistencia legal é toda a que se fizer.
A Carta diz no artigo 113.º, capitulo VIII, que todos os
cidadãos
são obrigados a pegar em armas para defender o reino contra
os inimigos
internos.
E o sr. duque de Saldanha é o peior inimigo
interno que podemos
ter.
Tenhamos porém a prudencia que os interesses geraes
reclamam,
e que deve ser base do uso util da nossa immensa força,
porque é a força da legalidade.
Neguemos primeiro obediencia aos usurpadores por um manifesto
publico.
Não paguemos tributo algum emquanto a
constituição não fôr
posta em vigor.
Se estes meios não forem bastantes para obrigar o rebelde
soldado
a prestar homenagem á opinião, recorramos
ás armas.
Mas tudo e todos ás armas, para que a revolta seja debellada
sem corrermos o risco de uma guerra civil, a titulo da qual o revoltoso
chamaria sem duvida mais uma vez o exercito hespanhol,
para desarmar a nação e algemar a liberdade.
Eis o meu voto como representante do povo, como cidadão e
como liberal.
Notas:
[1]
Artigo 86.º das Instrucções de 7 de
agosto
de 1860.
[2]
Artigo 89.º idem.
[3]
É do anno de 1867 por não haverem os dados
estatisticos
com respeito a 1868.
[4]
Vae com respeito a 1867, por se haverem queimado os dados
respectivos a 1868.
Lista de erros corrigidos
Aqui encontram-se
listados todos os erros encontrados e corrigidos:
Deixámos os
parênteses em aberto, quando estes
não foram fechados, respeitando o original.