TITULO III

Dos Poderes e Representação Nacional


Art. 10.º A divisão e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.

Art. 11.º Os Poderes Publicos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal, são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

Art. 12.º Os Representantes da Nação Portugueza são o Rei, e as Côrtes Geraes.


Era parte d'um dos poderes, que a Constituição reconhece, o sr. duque de Saldanha.

Elle era legislador e representante legitimo da nação portugueza, como membro das côrtes geraes.

Era n'esse logar e n'essa qualidade, que lhe cumpria accusar o governo deposto por todos os ataques á constituição, pelos crimes d'arbitrio e violencia, que o sr. duque denuncia á Europa na circular ao corpo diplomatico.

É o sr. duque do Saldanha homem de grande talento e de variada instrucção. Orador facil, escriptor elegante. Conhecedor de varias linguas. Fallando, e escrevendo inglez, italiano e francez, como se fosse nascido em qualquer d'esses paizes; tendo clientes na camara onde tem assento e, nada o desculpa do silencio que ahi guardou.

No seu logar de representante da nação portugueza, se os factos, que o digno par o sr. duque de Saldanha attribue aos seus antecessores, são taes quaes os pinta, a carta lhe incumbia de combater alli contra elles; e no


TITULO IV

Do Poder Legislativo


capitulo i

Das suas attribuições


diz:

Art. 15.º É da attribuição das Côrtes:

§ 6.º Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e revogal-as.

§ 7.º Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação.

§ 8.º Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.

§ 11.º Auctorisar o Governo para contrahir emprestimos.

§ 12.º Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida Publica.

§ 14.º Crear ou supprimir empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.


A circular do digno par do reino diz-nos, que elle não usou d'estes meios; mas tratou de persuadir o rei clandestinamente de perigos, que só elle tinha poder de crear, como creou, e perfida e discretamente guarda as razões pelas quaes o poder moderador não accedeu ás instancias, que a constituição lhe mandava fazer á luz do dia na camara dos pares.

É expressa a letra do § 8.º do artigo 15.º da constituição ácerca da competencia do poder legislativo para repartir a contribuição directa.

É expresso o § 11.º sobre a indispensabilidade da auctorisação do mesmo poder para contrahir emprestimos.

Portanto o povo deve negar-se a pagar a contribuição, que lhe fôr imposta sem voto do parlamento, e não deve reconhecer nenhum emprestimo ou negociação, que o mesmo parlamento não auctorise. A resistencia a esse pagamento é justa, é legal, é meritoria, é acto d'uma dedicação e patriotismo que eleva e ennobrece o povo que a emprega.

E tanto mais legal e meritoria é, e será, a resistencia tanto ao pagamento dos impostos, como ao reconhecimento dos emprestimos ou antecipação que o parlamento não votar, que a carta, querendo evitar a menor subtileza ou sophisma; querendo garantir ao povo a fiscalisação da sua fortuna, restringiu a um dos ramos do poder legislativo essas attribuições, e confiou-as sómente á camara popular e electiva, e diz no seu mesmo


TITULO IV


capitulo ii

Da camara dos deputados


Art. 35.º É privativa da camara dos deputados a iniciativa:

§ 1.º Sobre impostos.

§ 2.º Sobre recrutamentos.

Art. 37.º É da privativa attribuição da mesma camara decretar que tem logar a accusação dos ministros de estado e conselheiros de estado.


De como os taes planos do digno par o sr. duque de Saldanha possam realisar-se no meio da tranquillidade e da indifferença publica, quando a carta, conferindo as attribuições da iniciativa sobre impostos á camara popular e electiva, só teve por fim acordar essa tranquillidade e indifferença!

De como possa convir o silencio dos tumulos aos planos do sr. duque de Saldanha, quando o pacto social procurou as garantias na agitação do paiz; não posso eu dizel-o, que nada sei dos planos do sr. duque de Saldanha, tendo-me parecido até 19 de maio, que me bastava conhecer os planos da constituição.

Não é menos honrosa nem menos legal a fórma porque o sr. duque de Saldanha, conselheiro de estado, salvou o throno e a dynastia.

Levou ao paço os soldados amotinados, e ás tres horas da noite, como elle confessa, debaixo d'um chuveiro de balas, que entravam pelas janellas, foi encarregado de formar novo ministerio.

A carta diz:


TITULO V

Do rei


capitulo i

Do poder moderador


Art. 71.º O poder moderador é a chave de toda a organisação politica, e compete privativamente ao rei como chefe supremo da nação, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independencia, equilibrio, e harmonia dos mais poderes politicos.

Art. 72.º A pessoa do rei é inviolavel e sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 74.º O rei exerce o poder moderador:

§ 5.º Nomeando e demittindo livremente os ministros de estado.


Foi para que o rei mantivesse a independencia, equilibrio e harmonia dos poderes politicos; para que se mostrasse inviolavel, sagrado e irresponsavel;

Para que exercesse o poder moderador, nomeando e demittindo livremente os ministros, que o sr. duque de Saldanha, tribuno dos soldados, mandou metralhar a sala regia, quando ás tres horas da noite recebia do chefe do estado a investidura de ministro de todas as pastas.

Foi para garantir a liberdade d'esse acto que elle alli levou, sem os seus coroneis e officiaes, os regimentos insubordinados. Foi ainda para tornar o rei mais livre que metteu no castello a plebe, e, como se tudo isto não bastasse, confessa agora á Europa, que duvidou da liberdade do monarcha, e por isso voltou lá á noite, quando já era ministro do reino e da guerra, senhor do exercito, do castello e da policia, para perguntar a el-rei se elle tinha sido coagido a nomeal-o de manhã seu presidente de conselho!

Como será recebida pela Europa esta prova de ingenuidade do sr. duque de Saldanha?

Se se podesse duvidar da traição, deslealdade e violencia d'elle, teriamos de acreditar de duas coisas uma:

Ou a incompatibilidade do rei com a liberdade do povo;

Ou a sua cumplicidade na violação das instituições!

Se podesse dar-se credito ao embuste diplomatico do sr. duque de Saldanha, teriamos necessariamente de acceitar a criminalidade de el-rei, o Senhor D. Luiz I.

Se o rei tivesse cedido diante d'outro argumento, que não fosse o derramamento de sangue ás portas do paço, dos poderes que a carta lhe confiou para garantia das liberdades publicas, a sua coexistencia com a constituição viria a ser impossivel.

Nem a segurança externa do reino, nem a magestade da corôa poderiam conservar-se em mãos tão pouco proprias para as fazerem respeitar.

El-rei estava assaltado, constrangido e coacto. Esta é que é a verdade.

Dizem-o os factos e as palavras do sr. duque de Saldanha, desculpando-se com trivialidades banaes.

Dil-o mesmo essa indifferença, que o sr. duque de Saldanha cita como augurio de publica satisfação; dil-o a opinião da Europa intelligente, dil-o a propria consciencia do sr. duque, que de certo não ignora estes versos de Juvenal:


Summum crede nefas vitam præferre pudori,
Et propter vitam vivendi perdere causas.


Não é menos importante, depois de ter examinado o sr. duque de Saldanha, membro d'um dos poderes do estado, como par do reino; confrontal-o com os artigos da Constituição no seu cargo de conselheiro de Estado—diz a carta, no mesmo Titulo:



capitulo vii

Do Conselho de Estado


Art. 107.º Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Rei.

Art. 109.º Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Rei, de manter a Religião Catholica Apostolica Romana; observar a Constituição e as Leis; serem fieis ao Rei; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação.

Art. 110.º Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes de publica administração, principalmente sobre a declaração da guerra, ajustes de paz, negociações com as Nações estrangeiras; assim como em todas as occasiões, em que o Rei se proponha exercer qualquer das attribuições proprias do Poder Moderador, indicadas no art. 74.º, á excepção do § 5.º

Art. 111.º São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.


Ora o sr. duque de Saldanha não podia, na sua qualidade de conselheiro de estado, dar ao rei nenhum conselho ácerca da demissão ou nomeação do ministerio; por que lh'o veda o artigo 110.º da Constituição.

Mas o que fez elle? Para não infringir a lei fundamental, fez-se acompanhar pelos soldados amotinados para não coagir a corôa, e emquanto provava a seu amo que era violentado pela força armada a ir alli pedir-lhe as pastas; essa força, garantia a liberdade do chefe do estado, corôando-o d'uma aureola de balas atravez das janellas do paço.

A Carta querendo pôr a prerogativa real a salvo mesmo da influencia do conselho de estado, não previo este caso de lhe garantir tão completamente a liberdade, para deixar a gloria da descoberta ao leal conselheiro o sr. duque de Saldanha.

Vimos o par do reino;

Vimos o conselheiro de estado;

Vamos agora ver o marechal do exercito.

Eu sinto muito ter de comparar todos os actos do sr. duque de Saldanha com os artigos da Constituição; mas, quando nasci já a Constituição tinha sido proclamada.

Foi o sr. duque de Saldanha um dos seus defensores, e foi elle ainda quem a restaurou e quem referendou em 5 de julho de 1852 o acto addicional que a confirmava.

Tanto em 1826, como em 1834, como em 1852, se teve por acceite, como a mais segura de todas as garantias para todas as liberdades publicas, a doutrina, que no mesmo titulo se encerra, que é a seguinte.


capitulo viii

Da força militar


Art. 113.º Todos os Portuguezes são obrigados a pegar em armas para sustentar a independencia e integridade do Reino, e defendel-o de seus inimigos, externos e internos.

Art. 115.º A força militar é essencialmente obediente; jámais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Auctoridade legitima.

Art. 116.º Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a força armada de mar e terra, como bem lhe parecer conveniente á segurança e defeza do Reino.


Se esta não é a doutrina conveniente, porque a não revogaram no acto addicional?

Se o é para que censuram aquelles que propugnam por ella?

Não é, ou não deve ser egual para todos a lei?

Ha n'ella alguma isempção para o marechal do exercito?

Era elle auctoridade legitima para reunir os soldados?

Era ou não era elle obrigado a ser essencialmente obediente?

E vae o marechal do exercito dizer á face do mundo, que violou as leis, acompanhado pelas bayonetas, para salvar a liberdade e as instituições?!

Ou effectivamente este paiz está morto, ou elle ha de erguer-se para punir este despreso e escarneo com que o octogenario Catilina abusa da paciencia popular!

Do official mór da casa real nada direi.

Ahi os deveres e obrigações moraes, se não existem no coração, se não são interpretadas pela delicadeza do sentimento, a constituição fica incolume.

O deputado e o cidadão:     «guarda e passa

Está violada a constituição.

Confiscados todos os poderes do estado.

Suspenso o parlamento.

Arbitro supremo dos destinos d'este reino, o sr. duque de Saldanha julga ser bastante a sua infallibilidade para reparar todos os males, que o levaram a assumir os inauferiveis direitos que a lei tinha attribuido ás altas corporações politicas do estado.

Como, depois do sr. duque de Saldanha, as pessoas mais infalliveis são os seus parentes, temos esses parentes partilhando o governo conjuntamente com s. ex.a

Para dar mais unidade á acção benefica d'esse despotismo domestico vem para Madrid um sobrinho do sr. duque para representar alli Portugal; vae para Paris um irmão do mesmo sr. duque, e para as outras côrtes da Europa irão outros parentes egualmente scientes da infallibilidade de s. ex.a e obedientes a todas as suas idéas e planos.

O sr. duque de Saldanha fica dispensado egualmente de dar contas a ninguém dos seus actos.

A quem lhe pedir contas dirá como Gonzalo de Cordoba: Pás e alviões, trinta milhões. Ou como Scipião: No dia 19 de maio tomei Carthago! Sobrinhos e parentes, dae graças aos deuses!

A constituição, por desnecessaria e inutil, fica revogada e, em logar d'ella, ficará vigorando o sr. duque de Saldanha e a sua familia.

Aqui tem o povo portuguez o estado em que o paiz estava antes da revolta de 19 de maio de 1870, e como está depois d'ella.

Agora, reconhecendo que estes factos existem, vejamos qual é o meio de os aniquillar.

É minha opinião que, emquanto o arbitrio de um homem audacioso se levantar acima das leis; não pode nem deve haver paz.

Sejam quaes forem as reformas e os beneficios que elle prometta; o povo tem, no exercicio da sua soberania, o direito e o poder de se dotar com as reformas, beneficios e melhoramentos que julgar convenientes.

Resistir portanto, a este usurpador hypocrita é o dever de todos os cidadãos, que não quizerem tornar-se cumplices na usurpação, ou confessarem-se escravos d'ella.

Resistencia legal é toda a que se fizer.

A Carta diz no artigo 113.º, capitulo VIII, que todos os cidadãos são obrigados a pegar em armas para defender o reino contra os inimigos internos.

E o sr. duque de Saldanha é o peior inimigo interno que podemos ter.

Tenhamos porém a prudencia que os interesses geraes reclamam, e que deve ser base do uso util da nossa immensa força, porque é a força da legalidade.

Neguemos primeiro obediencia aos usurpadores por um manifesto publico.

Não paguemos tributo algum emquanto a constituição não fôr posta em vigor.

Se estes meios não forem bastantes para obrigar o rebelde soldado a prestar homenagem á opinião, recorramos ás armas.

Mas tudo e todos ás armas, para que a revolta seja debellada sem corrermos o risco de uma guerra civil, a titulo da qual o revoltoso chamaria sem duvida mais uma vez o exercito hespanhol, para desarmar a nação e algemar a liberdade.

Eis o meu voto como representante do povo, como cidadão e como liberal.



Notas:


[1] Artigo 86.º das Instrucções de 7 de agosto de 1860.

[2] Artigo 89.º idem.

[3] É do anno de 1867 por não haverem os dados estatisticos com respeito a 1868.

[4] Vae com respeito a 1867, por se haverem queimado os dados respectivos a 1868.


Lista de erros corrigidos

Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:


Original Correcção
#pág. 11 10 12 ... 10%
#pág. 21 Viila ... Villa
#pág. 23 Pensmacor ... Penamacor
#pág. 24 [2] ... [1]
#pág. 42 Barra ... Barca
#pág. 42 Bibeira ... Ribeira
#pág. 45 PORTUGEZAS ... PORTUGUEZAS
#pág. 49 n'quelle ... n'aquelle

Deixámos os parênteses em aberto, quando estes
não foram fechados, respeitando o original.